Política Nacional de Resíduos Sólidos

Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e recém-regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, dispõe sobre a gestão integrada e o gerenciamento dos resíduos sólidos, determinando as responsabilidades do poder público e dos geradores.
Mais do que suprir lacuna legislativa sobre o assunto, essa política altera o modelo de gerenciamento existente, introduzindo conceitos como a diferenciação entre resíduos e rejeitos, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa, impondo novas obrigações e formas de cooperação entre o poder público e o setor privado.
A PNRS determina, no artigo 54, que deverá ser implantada a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, num prazo de até quatro anos a partir da publicação da lei. A própria PNRS define como rejeitos os “resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e tecnicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada” (artigo 3º, XV). Vale dizer que, o cumprimento do prazo legal depende da reengenharia, desde já, na coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos e, por fim, disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Embora incumba aos municípios e ao Distrito Federal a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, nos termos do artigo 10º da PNRS, compartilham da responsabilidade pelo ciclo de vida do produto os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores. Cabe a todos os agentes da cadeia exercer esforços voltados à não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

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